Decisão TJSC

Processo: 5091391-34.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7039906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5091391-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por C. R. S. S., condenado à pena de três anos, dois meses e doze dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, fixados em um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal. Em síntese, sustenta o impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Porto Belo e deste Órgão Colegiado, quanto à fixação do regime inicialmente fechado que lhe foi imposto.

(TJSC; Processo nº 5091391-34.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7039906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5091391-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por C. R. S. S., condenado à pena de três anos, dois meses e doze dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, fixados em um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal. Em síntese, sustenta o impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Porto Belo e deste Órgão Colegiado, quanto à fixação do regime inicialmente fechado que lhe foi imposto. Argumenta que “A pena aplicada combinada com circunstâncias favoráveis deveria levar à fixação do regime inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal” (sic, fls. 2 da petição inicial). Salienta que embora "seja reincidente, tal condição não impede, por si só, a fixação de regime menos gravoso que o fechado. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 269 do STJ, permite o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis” (sic, respectivas fls. 3). Aduz que “O regime fechado, em casos como este, deve ser reservado para situações excepcionais, em que a periculosidade do agente ou a gravidade concreta do delito demonstrem que o regime menos gravoso não é suficiente para a ressocialização do condenado e a proteção da sociedade” (sic, mesmas fls. 3). Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e, ao final, concedida a ordem, “[...] para anular a decisão que impôs o regime inicial fechado, determinando a fixação de regime compatível com as circunstâncias do caso e o tempo de pena remanescente”  (sic, fls. 7). É o relatório. Decido. De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa. Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a respectiva ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII). Conforme relatado, infere-se da impetração que o paciente pretende ver cessado o alegado constrangimento ilegal, para que seja reformada a sentença condenatória e o respectivo acórdão de lavra desta Câmara Criminal. Não obstante, o conhecimento do writ é inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para reanalisar provas e modificar decisões condenatórias transitadas em julgado (no caso dos autos, a respectiva certidão consta no evento 111.8 dos autos da Apelação Criminal n. 5003520-10.2020.8.24.0139), tendo em vista a necessidade de ajuizamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Em situações semelhantes, nas quais a decisão é passível de impugnação pela via procedimental própria, vem a jurisprudência restringindo o alcance do remédio heroico quando impetrado em substituição à mencionada ação. Nesse sentido, importa transcrever a ementa do seguinte julgado deste estabelece: Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente:  [...] d) os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;  [...] Também assim, o Regimento Interno da Corte prevê: Art. 30 - Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - processar e julgar: a) originariamente, habeas corpus, quando o coator ou paciente for deputado, secretário de Estado, juiz de primeiro grau, auditor da Justiça Militar e seu substituto e membros do Ministério Público; [...] Portanto, verificada a incompetência desta Câmara Criminal para analisar a impetração, o presente mandamus não deve ser conhecido. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE QUE DESAFIARIA APELAÇÃO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, I). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] OUTROSSIM, MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5055241-54.2025.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 22-8-2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Intime-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquivem-se.  Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039906v5 e do código CRC 00290ce5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 13/11/2025, às 09:20:38     5091391-34.2025.8.24.0000 7039906 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas